RESOLUÇÃO Nº 30, DE 17 DE MAIO DE 2004.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ªREGIÃO, no uso de suas atribuições, e

 

CONSIDERANDO os princípios da instrumentalidade do processo e liberdade das formas, consagrados em nossa legislação processual por meio de dispositivos como os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO os recursos atualmente disponibilizados pela informática, bem como a necessidade de constante aprimoramento da forma dos atos processuais, a fim de que se alcance celeridade e eficiência;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de, mediante concordância das partes, estender às Varas Federais a evolução introduzida pela Lei nº 10.659/2001, que expressamente permitiu a intimação das partes por meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO a redução de custos e de tempo de serviço decorrente da dispensa de publicação em órgão oficial de imprensa do ato objeto de intimação ao advogado;

 

CONSIDERANDO a experiência exitosa do Juizado Especial Federal de Florianópolis, SC, na utilização do sistema de auto-intimação pela via eletrônica de advogados, ao qual já aderiram também com sucesso a maior parte dos Juizados Especiais Cíveis e Cíveis Adjuntos daquele Estado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As Varas Cíveis e Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis, SC, adotarão, a partir de 19-05-2004, o sistema de auto-intimação eletrônica disciplinado nesta resolução, em caráter experimental, constituindo projeto-piloto para possível extensão às demais Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal da 4ª Região.

 

Art. 2º. O sistema de auto-intimação consiste na intimação eletrônica de advogados previamente cadastrados, quanto aos atos processuais.

 

§ 1º. O sistema de auto-intimação eletrônica é facultativo, cabendo ao advogado que tenha interesse em utilizá-lo cadastrar-se previamente em uma das Varas Cíveis e Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Florianópolis, SC, sendo o cadastramento vinculado ao número do registro do advogado na OAB.

 

§ 2º. Ao cadastrar-se o advogado assinará termo de adesão (anexo 1) ao sistema de auto-intimação, autorizando assim que todas as intimações a ele dirigidas sejam encaminhadas pelo meio eletrônico.

 

§ 3º. Na hipótese de o advogado já se encontrar cadastrado para a auto-intimação nos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, quando acessar o sistema será consultado sobre seu interesse em aderir ao programa também com relação às Varas Cíveis e de Execuções Fiscais, na forma deste ato. Respondendo afirmativamente considerar-se-á vinculado ao termo de adesão a que se refere o § 2º, acima, passando desde logo a integrar o cadastro autônomo de que trata o § 1º do artigo 5º desta Resolução.

 

§ 4º. Uma vez cadastrado, o advogado estará apto a receber intimações de quaisquer das Varas Cíveis e de Execuções Fiscais de Florianópolis, SC, as quais passarão a ocorrer exclusivamente pela via eletrônica, ficando, no entanto, ciente de que por um período de até trinta (30) dias após seu cadastramento ainda poderão ocorrer intimações pelo meio normal (publicação no órgão oficial).

 

§ 5º. Os advogados que não se cadastrarem no sistema de auto-intimação eletrônica continuarão a ser intimados pelo meio usual adotado em cada Secretaria.

 

Art. 3º. O sistema de auto-intimação eletrônica dividir-se-á nos seguintes ambientes:

 

I - ambiente externo, acessado pelos advogados por meio do site oficial da Seção Judiciária (wwwjfsc.gov.br) na rede mundial de computadores (web);

II - ambiente interno, acessado pelos servidores por meio da rede interna da respectiva Seção Judiciária (intranet).

 

Art. 4º. Ao aderir ao sistema de auto-intimação eletrônica, o advogado receberá senha própria que lhe permitirá acessar e consultar as respectivas intimações junto a link específico inserido no site oficial da Seção Judiciária.

 

§ 1º. A consulta será individualizada pelo número de inscrição do advogado junto à OAB, que será obrigatoriamente informado para acessar o sistema.

 

§ 2º. Caso haja mais de um advogado constituído pela parte, a intimação ocorrerá em face daquele que subscreveu a inicial, salvo solicitação expressa em sentido contrário, ou mudança de patrono no curso da lide.

 

§ 3º. Ao acessar o sistema o advogado poderá consultar, em módulos separados, os atos pendentes de intimação, os atos cuja intimação se efetivou de maneira automática (artigo 7º desta Resolução), bem como as intimações já realizadas nos últimos 03 (três) meses.

 

§ 4º. O advogado poderá promover a alteração dos dados cadastrais diretamente no sistema, que contará também com módulo de auxílio ao usuário e encaminhamento de sugestões.

 

§ 5º. O advogado poderá efetuar a consulta em qualquer dia, hora ou local mediante acesso à página oficial da Seção Judiciária de Santa Catarina.

 

Art. 5º. As secretarias das Varas alimentarão o sistema por meio da rede interna, diariamente, sendo que às sextas-feiras, ou no último dia útil da semana, serão incluídas intimações até as quinze horas.

 

§ 1º. Enquanto o sistema estiver funcionando de forma experimental, na forma do artigo 1º, a Subseção Judiciária de Florianópolis disponibilizará às Secretarias cadastro específico dos advogados cadastrados para a auto-intimação nas Varas Cíveis e de Execuções Fiscais, autônomo daquele já utilizado pelos Juizados Especiais Federais de SC. Tão logo se passe a adotar de forma definitiva o sistema, haverá unificação, sendo dispensável novo cadastramento ou assinatura de novo termo de adesão.

 

§ 2º. O conteúdo das intimações dos despachos, decisões, sentenças ou ainda atos de secretaria (art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil) será feito na integra, de modo a facilitar a atividade dos advogados, inclusive quanto à interposição de eventual recurso.

 

§ 3º. As Secretarias e Gabinetes de cada Vara estabelecerão prática que permita àquelas obter com facilidade, em pasta própria da rede interna, o conteúdo das decisões e despachos proferidos pelos Magistrados, a fim de possibilitar sua inclusão, mediante colagem, no sistema de auto-intimação. Os textos das sentenças serão copiados diretamente do livro de registro virtual.

 

§ 4º. O ato será inserido no sistema somente para a parte destinatária da intimação.

 

§ 5º. Uma vez inserido o ato no sistema, o funcionário informará imediatamente tal providência nos autos respectivos, mediante a aposição de etiqueta adesiva padronizada emitida automaticamente pelo programa.

 

§ 6º. Na hipótese de o texto inserido no sistema não corresponder ao conteúdo do ato assinado, prevalecerá este último, renovando-se a intimação com a devolução dos prazos processuais. Para fins de controle do conteúdo da auto-intimação a Subseção Judiciária manterá registro de todas as intimações já realizadas, pelo prazo de um (01) ano.

 

Art. 6º. A intimação do advogado efetivar-se-á no momento em que ocorrer a consulta ao sistema, iniciando-se a contagem do prazo a partir do primeiro dia útil seguinte a tal consulta.

 

§ 1º. O mero acesso ao sistema não implica automática intimação dos atos pendentes, sendo necessária a auto-intimação, o que será feito pelo advogado mediante abertura de cada um dos arquivos inseridos pela Secretaria.

 

§ 2º. Efetivada a auto-intimação, o programa emitirá etiqueta padronizada por meio da qual o servidor informará nos autos respectivos. Na etiqueta constará o localizador dos autos no momento da impressão.

 

Art. 7º. Ocorrerá a intimação automática dos atos inseridos ao longo da semana sempre que não houver consulta ao sistema até as dezoito horas de sexta-feira, ou até o último dia útil da semana, no mesmo horário, observando-se o calendário oficial da Justiça Federal (Lei nº 5.010/66 e outras disposições legais).

 

Parágrafo único. No primeiro dia útil da semana, o servidor informará, nos autos respectivos, as intimações efetuadas de maneira automática na semana anterior, mediante a aposição de etiqueta adesiva padronizada emitida pelo programa.

 

Art. 8º. Na hipótese de ser inviável, em face de razões técnicas, a realização da intimação eletrônica, haverá prévia comunicação dos advogados cadastrados para acompanhamento das intimações por meio de publicação no órgão oficial.

 

Art. 9º. A Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, conjuntamente com as Varas Cíveis e de Execuções Fiscais daquela Capital, promoverão a divulgação do sistema de auto-intimação junto aos advogados, inclusive advogados e procuradores de entes públicos que não possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, com o objetivo de alcançar o máximo de adesão possível. As Secretarias afixarão em locais visíveis o presente ato, divulgando seu conteúdo e esclarecendo eventuais dúvidas junto aos advogados que atuam perante tais Varas.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE

 

 

 

Des. Federal Vladimir Passos de Freitas

Presidente


ANEXO 01

 

TERMO  DE  ADESÃO AO SISTEMA DE

INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

 

Tendo em vista o disposto na Resolução nº 30/2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as Varas Federais Cíveis e de Execuções Fiscais de Florianápolis, Santa Catarina e o advogado abaixo identificado firmam o presente termo:

 

Nome do Advogado :_______________________________________________________________

 

OAB/______            :_______________________

 

Nome da Sociedade  :______________________________________________________________

 

Telefone(s)                :______________________________________________________________

 

Fax                             :______________________________________________________________

 

e-mail                        :______________________________________________________________

 

1. Ao firmar o presente Termo de Compromisso, o advogado em epígrafe permite que todas as intimações a ele dirigidas, oriundas das Varas Cíveis e de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Florianópolis, SC, ocorram através do meio eletrônico, na forma da Resolução nº 30/2004 do TRF4.

 

2. As Secretarias das Varas acima alimentarão o sistema de intimações eletrônicas através da lnternet/intranet, diariamente, sendo que às sextas-feiras, ou no último dia útil da semana serão incluídas intimações apenas até às 15:00 horas;

 

3. O conteúdo das intimações compreenderá a íntegra de sentenças, decisões, despachos e atos de secretaria;

 

4. Para efeitos de prazo, a auto-intimação ocorrerá no momento em que o advogado acessar o arquivo específico que contenha o texto do ato judicial a ser intimado, inserido na página oficial da Seção Judiciária;

 

4. 1. Caso o advogado não consulte as intimações da semana, o sistema processará a intimarão automaticamente todas as 6ªs feiras às 18:00 horas, ou no último dia útil da semana no mesmo horário, considerando, para tanto, o calendário oficial da Justiça Federal (Lei nº 5.010/66 e outras disposições legais);

 

5. A consulta poderá acontecer em qualquer dia e horário, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil após realizada a intimação;

 

6. O advogado terá acesso ao sistema de intimações informando o número da OAB e uma senha, específica para este fim, que será cadastrada em Secretaria.

 

Florianápolis, _______ de ___________________de 2004.

 

 

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Diretor de Secretaria da ______ Vara _____________________ de Florianópolis/SC

 

 

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Advogado